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Afinal: Carnaval é feriado?

Notícias 02 de fevereiro de 2018

Por Alexandre Santos Toledo – diretor jurídico da ACE Batatais

A dúvida do título ronda a cabeça do empresário e do trabalhador quando fevereiro se aproxima, especialmente quanto à terça-feira de Carnaval e a manhã de quarta-feira de cinzas.

Feriados são dias reservados para comemorações cívicas, culturais e religiosas. Obrigatoriamente, só podem ser criados por lei (não existe feriado criado por atos particulares e nem mesmo por convenção ou acordo coletivo).

Esta simples observação já responde à indagação do título: os dias de Carnaval não são reconhecidos feriados na legislação aplicável a Batatais.
Isso não quer dizer que o empresário pode convocar seus colaboradores para trabalhar no próximo dia 13 de fevereiro.

A importância econômica, social e cultural do Carnaval e, especialmente, o prolongamento da folia desde o sábado até o nascer do sol da quarta-feira de cinzas é, muitas vezes, tratado em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. Então é preciso consultar as normas coletivas antes de decidir entre a folga e o expediente.
Algumas Convenções e Acordos Coletivos têm regras específicas sobre o Carnaval. Em geral, estabelecem critérios para compensação dos dias de folia com a ampliação da jornada de trabalho em outros períodos.

Por exemplo, para as empresas de comércio varejista, não haverá expediente no dia 13 de fevereiro (terça-feira de Carnaval) e no dia 14 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) até as 12 horas, que ficará compensado com a extensão do expediente nas vésperas (sexta-feira e sábado) do Dia das Mães e o Dia dos Pais. Importante: neste caso, em particular, a compensação é faculdade de empresa.

Também é possível que as empresas estabeleçam diretamente com seus empregados a compensação da terça-feira de Carnaval e manhã da quarta-feira de cinzas com horas suplementares em outros dias. Se a empresa já tem banco de horas, pode descontar as horas do saldo dos empregados. Se não, pode celebrar um acordo específico com seus colaboradores para esta compensação. Importante: para não haver dúvida, o acordo de compensação deve sempre ser escrito.

Em resumo:
• Terça-feira de Carnaval não é feriado.
• O empresário deve consultar a convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável aos seus contratos de trabalho para saber se há disposição especial quanto ao Carnaval. Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
• Se a empresa tem banco de horas, pode debitar as horas concedidas no Carnaval.
• A empresa pode combinar com seus empregados a compensação dos dias de Carnaval com a extensão de horários em outros dias. Neste caso, consulte um advogado para formalizar o acordo de compensação.

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