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As alterações da marcação de ponto

Notícias 16 de outubro de 2019

Por Alexandre Santos Toledo - diretor jurídico da ACE Batatais

No último dia 20 de setembro entrou em vigor a Lei nº 13.874, dita Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, trazendo importantes modificações quando ao registro de horário de trabalho.

Podemos resumi-las em quatro tópicos:

O primeiro, é a obrigatoriedade do registro de ponto para empresas com mais de vinte empregados. Esta obrigação já era prevista no art. 74, §2º da CLT, para empresas com mais de dez empregado. A Lei nº 13.874 aumentou este número para vinte empegados.

O segundo ponto da reforma é a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso.

Esta disposição tem a ver como previsto no art. 71 da CLT, o denominado intervalo intrajornada (jornadas de quatro horas ou menos não tem intervalo; jornadas acima de quatro até seis horas, têm o intervalor de quinze minutos; jornadas acima de seis horas, intervalo de, no mínimo uma hora).

A Lei nº 13.874 permitiu que este horário já esteja marcado no registro de ponto do empregado. Por exemplo: se o intervalo é das 11h00 às 12h00, ele já vai constar na marcação do ponto, e o empregado só precisa sair e voltar dentro deste horário.

Esta alteração é significativa porque diverge da jurisprudência trabalhista consolidada há décadas no sentido de que o ponto deve ser anotado pelo empregado quando ocorrer a entrada ou saída do trabalho.

A adoção deste sistema deve ser utilizada com cuidado tanto pelo empregador quanto pelo empregado para que a jornada efetiva esteja registrada. Vale dizer: o horário de intervalo é pré-assinalado e não imutável. Se o horário de intervalo é diferente do que está pré-anotado, o registro também deve ser alterado.

A terceira alteração é quanto à marcação do ponto quando houver atividade fora do estabelecimento. Este dispositivo já existia no §3º do art. 74 da CLT. A alteração regulamenta (e permite!) o uso de dispositivos mecânicos ou eletrônicos para marcação do ponto, incorporando às formas de marcação por aplicativos vinculados a aparelhos celulares, que hoje já são largamente utilizadas pelo mercado.

A quarta e última alteração é possiblidade de adoção do ponto por exceção. Ele é muito semelhante à pré-assinação de ponto de que falamos acima: o horário de trabalho já estará previamente assinalado e haverá registro apenas dos horários que forem diferentes, ou seja, apenas quando houver exceção ao horário de regra.

Em resumo, as alterações se alinham com a proposta da Lei nº 13.874, que pretende simplificar e desburocratizar a atividade empresarial.  

Porém, é preciso cuidado, pois o benefício proposto pela lei pode ser tornar uma armadilha para o empregador e causar graves prejuízos.

A empresa nunca deve abrir mão de controlar a jornada de seus colabores e deve procurar as ferramentas administrativas, jurídicas e tecnológicas mais precisas para esta tarefa.

A gestão do tempo de atividade do empregado está diretamente relacionada à eficiência e organização do negócio, no que se inclui o custo do tempo de trabalho, o custo e disponibilidade dos recursos necessários para a execução do trabalho (disponibilidade do estabelecimento, energia elétrica, água e esgoto, etc.) e a segurança empresarial (física e tecnológica).

Não é demais lembrar que um empregado que receba salário de R$ 1.000,00, e que consiga provar (mesmo que pela mentira de uma testemunha) que trabalhava uma hora extra por dia, pode resultar em condenar a empresa a pagar R$ 220,91, por mês trabalhado, ou seja, o equivalente a 22% do salário nominal.

Por estas razões, penso que a empresa sempre deve controlar o ponto, mesmo que tenha menos que vinte empregados.

Não é uma atividade complexa e pode ser facilmente incorporada à rotina empresarial. A principal finalidade do controle é provar a jornada, pois, numa eventual discussão administrativa, sindical ou judicial, a empresa terá demonstrado por documentos a jornada realizada. É muitíssimo mais crível e precisa uma prova produzida dia-a-dia do que o depoimento impreciso e genérico de testemunhas.

Assim, mesmo que a empresa possa dispensar o registro de ponto formal, deve, no mínimo, controlar acessos e jornadas por meio de outros aparatos, como a filmagem das áreas e horários de entrada e saída.

Por fim, é fundamental ter em mente que as modificações trazidas pela Lei nº 13.874 não alteraram as regras de jornada, que continua limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se o colaborador cumpre jornada superior a estes períodos, ou a empresa paga as horas extraordinárias, ou implanta medidas de compensação previstas na lei.

 

 

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