Twitter Facebook Instagram
Para acessar sua área PDO, insira os campos abaixo.

Associação garcense explica sobre os direitos do colaborador temporário

Notícias 20 de dezembro de 2022

Uma das grandes expectativas do período natalino diz respeito as contratações temporárias que surgem como esperança para que muitos voltem ao mercado formal de emprego. Como lembrou o superintendente da Associação Comercial e Industrial de Garça – ACIG, Fábio Dias, nesta época é comum que estabelecimentos comerciais recorram à contratação de empregados temporários para lidar com o aumento das vendas neste período do ano. A prática é legal e a legislação estabelece regras e direitos para o trabalhador. 

“É um momento esperado, principalmente por aqueles que estão fora do mercado formal. O empregado temporário também em direitos assegurados pela lei e a expectativa de muitos é se tornarem permanentes. O empreendedor contrata de forma temporária para atender demanda uma demanda e, passado esse período, está prevista a rescisão do contrato, mas alguns acabam sendo contratados de forma permanente”, falou o dirigente.

Dias explicou que, no Brasil, essa modalidade de contratação foi instituída pela Lei Federal 6.019/1974 e não configura vínculo empregatício. Algumas modificações nas regras foram estabelecidas pela Lei Federal 13.429/2017. Mais recentemente, o Decreto 10.854/2021 reiterou direitos dos trabalhadores e regulamentou o funcionamento das agências.

“O contrato, de acordo com a legislação, pode durar no máximo 180 dias, mas, havendo situações excepcionais, é possível prorrogar por mais 90 dias, desde que a empresa tomadora do serviço comprove a manutenção das condições que geraram a demanda pelo emprego temporário. Vencido esses prazos, a empresa somente poderá contar com o mesmo trabalhador depois de 90 dias. Se nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício”, explicou o dirigente.

Além de receber salário igual ao do trabalhador permanente que exerce funções equivalentes, o contratado deverá ter acesso às mesmas condições de alimentação e de atendimento médico. O empregado temporário também faz jus ao descanso semanal remunerado, ao recebimento de décimo terceiro salário, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aos benefícios e serviços da Previdência Social e ao seguro de acidente do trabalho. Conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ele também tem direito às vantagens previstas em normas coletivas pactuadas entre a empresa e os sindicatos que representam o pessoal permanente.

Ao término do contrato, o empregado deve receber o pagamento de férias proporcionais. O valor também é devido em caso de demissão que ocorra sem justa causa ou a pedido do trabalhador. De outro lado, o empregado temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e ao seguro desemprego. Também não é garantida, para as gestantes, estabilidade provisória no emprego.

Dias explicou que no contrato assinado com o trabalhador devem constar o salário, a jornada de trabalho, a indicação da empresa tomadora de serviço, a função que será desempenhada e o local de trabalho, entre outras informações.

Com exceção de atividades que têm legislação específica, o contratado poderá cumprir regularmente até oito horas diárias. As horas-extras, no máximo duas por dia, devem ser remuneradas com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora. Para trabalhos realizados entre as 22h e as 5h, deve ser pago adicional noturno equivalente a 20% da remuneração.

O trabalho temporário não se confunde com o trabalho terceirizado nem com o trabalho contratado por prazo determinado, que tenha legislação específica. Na terceirização, uma empresa contrata outra que assume a execução de atividades acordadas entre ambas. Já o contrato por prazo determinado pode ser celebrado para serviços cuja natureza ou temporalidade justifique uma delimitação do período de trabalho, por exemplo, para organização de um evento empresarial.

 

Parceiros

CACB CMEC Equifax | Boa Vista SEBRAE