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Banco de Horas

Notícias 12 de março de 2020

O banco de horas é uma forma de acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia.

A Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, modificou alguns pontos existentes na lei, especificamente na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Antes da reforma, para que um banco de horas fosse válido, algumas condições precisavam ser preenchidas: a) o período para quitação total do saldo não poderia ultrapassar 1 (um) ano; e b) deveria estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Após a alteração da lei trabalhista, fixou-se o seguinte: a) o acordo pode ser pactuado individualmente, ou seja, diretamente entre empregado e empregador, sendo desnecessária a previsão em acordo ou convenção coletiva do trabalho; b) o acordo deve ser, obrigatoriamente, por escrito; c) em caso de acordo individual, a quitação total do banco de horas deve ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses.

Caso o banco de horas tenha sua aplicação decorrente de acordo ou convenção coletiva, o período máximo para quitação do saldo é de 1 (um) ano.

Importante ressaltar que a empresa é responsável pelo controle individual do banco de horas e pelo fornecimento dessas informações ao empregado.

A Reforma Trabalhista também trouxe outra importante alteração: o acordo individual para compensação no mesmo mês, que pode ser tácito (não-escrito). O banco de horas e o acordo de compensação de jornada são institutos distintos, recomendando-se que sejam formalizados em documentos distintos, mesmo que a lei preveja a possibilidade de que o acordo seja não escrito quando a compensação ocorrer no mesmo mês.

Dada a desnecessidade de acordo ou convenção coletiva para que um banco de horas seja instituído na empresa, tal modalidade se tornou mais acessível e menos burocrática.

A implementação do banco de horas acaba por promover uma redução de custos para a empresa, pois se aplicado conforme estabelecido em lei e com a orientação jurídica correta, poderá evitar que o pagamento de horas extras e seu respectivo adicional, além de todos os reflexos previstos em lei.

Ademais, o prazo estabelecido em lei para a compensação das horas é relativamente amplo, sendo razoável e suficiente para definir as estratégias de qual será o período mais oportuno para se conceder folgas aos empregados, sem que isso prejudique a rotina de trabalho e o funcionamento da empresa.

Problemas na formalização dos documentos concernentes ao controle de jornada do empregado, bem como a má gestão do banco de horas trazem sérios riscos de assunção de passivos trabalhistas.

A não observância de todos os requisitos previstos em lei leva à invalidação judicial do banco de horas e a condenação de todas as horas extras não adimplidas, bem como seus reflexos em outras verbas trabalhistas.

Sua empresa aplica o regime de banco de horas? Quais são as maiores dificuldades? Para o esclarecimento destas e outras dúvidas jurídicas, além de sugestões, o departamento jurídico da ACIF está sempre à disposição dos seus associados, seja presencialmente, via telefone (16) 3711-1724 ou por e-mail (juridico@acifranca.com.br).

Até a próxima! 

 

Adalberto Griffo Junior

Fábio Wichr Genovez

Parceiros

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