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Associação fala sobre lei que prevê retorno de grávidas ao presencial

Notícias 11 de março de 2022

A cada dia, com o aumento da vacinação, o caso de covid-19 vem diminuindo, mas o assunto ainda é pauta em várias discussões, principalmente quando se fala em leis trabalhistas. Ontem, 10, o presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.

Conforme explicou o presidente da Associação Comercial e Industrial de Garça (ACIG), Mauro José de Sá, o texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).

“Essa medida já havia sido aprovada de forma definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.   Nós entendemos aqueles primeiros momentos, mas agora a situação está dentro dos limites da normalidade”, disse o dirigente.

Mauro explicou que o afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal. 

“Estamos num momento de recuperação e o empreendedor precisa de seus colaboradores para essa retomada, de uma forma presencial. De acordo com o texto que foi sancionado, a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial”, colocou.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

 A nova lei, publicada no Diário Oficial de ontem (10), estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas nos seguintes casos:

-  encerramento do estado de emergência; 

- após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); 

- se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; 

- ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O presidente vetou o trecho da lei que previa salário-maternidade, desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, para gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco. Além disso, vetou o recebimento de salário-maternidade na hipótese de interrupção de gestação.

“Em que pese meritória, a proposição contraria o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, já instituído na Lei 8.213/91, uma vez que é temporalmente mais abrangente e de definição casuística”, diz a justificativa do veto.

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