oi publicado no início da noite de ontem (23 de março) o decreto municipal que regulamenta como deve ser o funcionamento do comércio em Santa Cruz do Rio Pardo a partir de hoje (24 de março) até 26 de abril. A ACE pede a contribuição de todos os empresários para o cumprimento das medidas.
O decreto na integra pode ser acessado no site da ACE: https://www.acesantacruz.com.br/noticia/fechamento-do-comercio-para-evitar-avanco-do-covid-19-inicia-nesta-terca-feira-24-de-marco-
Confira alguns dos principais itens referentes ao comércio:
-Devem manter-se fechados estabelecimentos comerciais, de serviços, de lazer (“pesqueiros”, casas noturnas, galerias, salão de festas e eventos) que tenham acesso direto ao público ou ainda que possam gerar aglomeração de pessoas, assim como hotéis, pousadas e pensões.
-Os hotéis, pensões e pousadas não poderão receber novos hóspedes, devendo ainda manter os serviços de limpeza de acordo com as recomendações e medidas necessárias ao enfrentamento do COVID-19.
- Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, poderão manter atividades internas, atendendo por meio digital, telefônico ou instrumentos similares e deverão realizar serviços de entrega de mercadorias mediante “delivery”.
- Podem ser mantidos os serviços essenciais ao atendimento das necessidades da população, como:
I – De segunda à sábado, com fechamento às 19:00 horas: postos de combustíveis, somente para realizar abastecimentos e manutenções veiculares, ficando proibida a comercialização de qualquer outro tipo de produtos e lavagens de veículos;
II - Casas lotéricas e bancos;
III - estabelecimentos industriais;
IV - de segunda à sábado, com fechamento às 19 horas: bancas de jornais, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, açougues e estabelecimentos congêneres aos mencionados, sendo proibido o consumo de alimentos em suas dependências;
V - Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como farmácias, drogarias, hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres aos mencionados;
VI - oficinas mecânicas, ficando vedada a permanência dos clientes no interior do estabelecimento;
VII- clínicas veterinárias;
VIII – lojas de ração animal ou produto veterinário, onde somente será permitida a venda de ração animal ou produto veterinário, sendo proibida a venda de quaisquer outros itens.
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
X - serviços funerários;
XI – serviços de telecomunicações, imprensa, telemarketing;
XII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIII- segurança privada;
XIV – transporte de passageiros por taxistas e por mototaxistas, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;
XV- Transportadoras e armazéns;
XVI- tratamento e abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto e lixo;
As lanchonetes, restaurantes, confeitarias, “cafés”, bares, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e demais estabelecimentos do mesmo gênero, poderão prestar atendimento exclusivamente por meio telefônico, eletrônico ou digital e promover as entregas pelo serviço “delivery”.
“É um momento muito difícil para todos, mas acreditamos que podemos e vamos vencer com a contribuição da classe empresarial”, disse a gerente administrativa, Mara Silvia Santana de Araujo.