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Marlos Melek tira dúvidas sobre a reforma trabalhista, na Acipi

Notícias 27 de novembro de 2017

Juiz do Trabalho e revisor da nova lei foi enfático ao mostrar como as mudanças serão decisivas para a retomada do desenvolvimento

A Acipi (Associação Comercial e Industrial de Piracicaba), por meio da Escola de Negócios, trouxe a Piracicaba, no último sábado (25), o juiz do Trabalho e revisor da reforma trabalhista, Marlos Melek, para uma palestra sobre as mudanças na atual legislação. O público, que lotou o auditório da entidade, foi formado por empresários, advogados, contabilistas e interessados no assunto. Também participaram do evento o presidente da Acipi, Paulo Roberto Checoli, os vice-presidentes Luiz Carlos Furtuoso e Jorge Aversa Junior, além de outros membros da diretoria da entidade.

O evento teve como objetivo esclarecer as principais dúvidas sobre a reforma trabalhista. "Ninguém melhor do que um dos revisores para explicar ao público o que mudou e desmitificar a reforma. É preciso entender como as alterações serão favoráveis ao ambiente de trabalho e de que maneira vão contribuir para a retomada do desenvolvimento do país. Por isso, a Acipi teve a iniciativa de trazer o dr. Melek a Piracicaba", apontou o presidente da Acipi, Paulo Roberto Checoli.

O palestrante começou sua apresentação traçando o atual cenário brasileiro. "Hoje, o pior fantasma da precarização no Brasil é o do desemprego e nós acreditamos que a reforma trabalhista gera novas oportunidades. Já fui empregado, já fui empresário. Eu conheço os dois lados na prática. A reforma vem para facilitar a vida das pessoas e colocar mais dinheiro no bolso do trabalhador. As famílias voltarão a ter prosperidade e o Brasil a crescer", afirmou Melek.

Além disso, Melek enfatizou a importância da nova lei para a retomada da economia brasileira: "a reforma não é para favorecer um ou outro grupo específico. É para todos; para a padaria do seu bairro, para a sapataria da sua rua, para a escolinha que você deixa os seus filhos. É preciso arrumar o Brasil e, para isso, a administração pública precisa aprender a trabalhar a iniciativa privada. Do contrário, o país não vai para frente. A reforma trabalhista tem exatamente este propósito."

"Muitos me perguntam sobre o porquê da reforma. Para começar, o fato de haver mais de 14 milhões de desempregados em um país como o Brasil significa que algo está errado, indica que a conta não está fechando. Outro motivo é a desatualização de um conjunto de leis, escrito em 1943 e que precisava de uma modernização para atender a atual realidade. Além disso, a legislação antes de ser alterada estimulava conflitos. Exemplo disso, são as mais de 11 mil novas ações ingressadas por dia na Justiça do Trabalho, com taxa de congestionamento de processos, que ultrapassa 86%", completou Melek.

APLICABILIDADE – O juiz explicou que a aplicabilidade da reforma é imediata, porém há um período de transição, de um a dois anos. "A jurisprudência sempre leva mais tempo para estabelecer o 'finalmente das coisas'. Acredito que, embora o STF tenha algumas ações diretas de insconstitucionalidade para julgar em relação à reforma, é mais do que provável que logo o Supremo se manifeste e, dizendo sim ou não, teremos segurança jurídica e é disso que o Brasil precisa. Não existe país desenvolvido que não tenha essa estabilidade. A reforma tralhista ou qualquer outra é o primeiro passo para o Brasil ser um país que atrai investimentos, estável e próspero", acredita Melek.

De acordo com o juiz, um dos principais focos da reforma é a atualização do conteúdo: "a ideia principal da reforma não é simplesmente reduzir a demanda, mas sim tirar uma lei que morava na década de 1940 e trazê-la para 2017. O Direito do Trabalho era hermetizado e precisava se abrir à nova realidade. Hoje, sem medo de errar, eu digo que, como tudo, essa pode não ser uma lei perfeita, mas é uma das mais modernas do mundo para regulamentar a relação capital e trabalho. Sem dúvidas, oferecerá novas oportunidades para quem quer dar e para quem quer ter um emprego."

Sobre os rumores de que alguns juízes não aplicarão a reforma, o juiz é veemente. "O que eu mais tenho visto são colegas de magistrado interagindo, perguntando, discutindo o texto da lei, mas de qualquer forma, aplicando a lei. O juiz tem independência e responsabilidade para julgar e pode declarar inconstitucionalidade. Mas isso é excessão, não é regra. A sociedade não deve temer nada em relação ao Judiciário", destacou Melek.

O QUE MUDA? Ao todo, são 209 alterações na legislação trabalhista. Na palestra, Melek elencou e explicou alguns dos principais pontos, que geram dúvidas e discussão.

- Negociado prestigiado em relação ao legislado
Como era: já havia previsão legal na Constituição Federal sobre o Judiciário observar convenções e acordos coletivos, mas poderia, por critérios subjetivos, anular cláusulas ou convenções inteiras.
Como ficou: a nova lei identifica o que pode e não pode ser objeto de negociação coletiva de maneira didática e delimita situações de intervenção do Judiciário de maneira mais objetiva. Ou seja, a nova lei tem um grande viés: a menor intervenção do Estado na vida do cidadão;

- Terceirização
Como era: admitida somente para atividades meio, mas não para fim;
Como ficou: admitida para qualquer atividade da empresa, inclusive para a principal. É possível terceirizar tudo, desde que não haja pejotização;

- Trabalho a tempo parcial
Como era: a jornada parcial previa duração semanal máxima de 25 horas, não permitia trabalho em horas extas e o Judiciário poderia anular essa modalidade condenando o contratante ao pagamento de jornada normal, cheia;
Como ficou: criou-se a possibilidade da jornada com tempo parcial, podendo ou não ser realizadas horas extras, para evitar que o Judiciário declare a nulidade do sistema por conta de tais horas;

- Trabalho intermitente
Lei anterior: era impossível, não existia previsão na lei e as empresas não poderiam contratar nessa modalidade;
Lei atual: a lei cria nova modalidade de contratação. O trabalho intermitente, que flexibiliza a época e a quantidade do trabalho;

- Teletrabalho
Como era: não existia previsão na lei a possibilidade de as pessoas trabalharem em casa;
Como ficou: a lei passa a regular o trabalhio à distância, conferindo segurança jurídica às partes;

- Honorários de sucumbência
Como era: súmulas do TST não permitiam o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho;
Como ficou: a nova lei prevê o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho;

- Juridição voluntária
Como era: as partes não poderiam apresentar acordo diretamente em juízo de homologação;
Como ficou: podem as partes interessadas realizar acordo extrajudicial e levar até o Poder Judiciário para que seja apreciado e homologado pelo juíz;

- Distrato
Como era: a lei não permitia o encerramento do contrato de trabalho por acordo entre as partes e havia uma espécie de 'tudo ou nada' – ou a empresa mandava embora e pagava tudo ou o trabalhador pedia a conta e perdia muito finaceiramente;
Como ficou: regulamenta o encerramento do contrato de trabalho por acordo entre as partes, determinando como ficam os pagamentos e quais benefícios o trabalhador tem direito nesses casos;

- Conceito de salário
Como era: a remuneração por produtividade não poderia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integravam os salários;
Como ficou: o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Permite-se ao empregador incentivar o trabalhador, pagando prêmios, bônus, gratificaçãoes, que não serão 'salários', prestigiando a meritocracia;

- Horas in itinere
Como era: caso o empregador fornecesse transporte particular para o empregado, correria sério risco de pagar horas extras pelo tempo de itinerário;
Como ficou: as horas de deslocamento da casa para o trabalho e vice-versa e, inclusive, do portão da empresa até o efetivo posto de trabalho, por qualquer meio de transporte ou mesmo a pé, não serão considerados tempo à disposição da empresa como jornada;

- Nova forma da rescisão contratual
Como era: para cada tipo de emcerramento de contrato correspondia prazo diferente para quitação e eram necessários vários documentos e burocracias para concretizar o encerramento do contrato de emprego, possibilitando ao trabalhador o ingresso no seguro desemprego e saque do FGTS;
Como ficou: a nova lei simplificou. A homologação da rescisão contratual, por exemplo, pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato;

- Depósito recursal
Como era: microempresas, entidades, filantrópicas e empresas em recuperação judicial não tinham qualquer tratamento diferenciado para poder recorrer de decisões na Justiça do Trabalho;
Como ficou: a nova lei prevê tratamento especial para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e isentas de recolhimento do depósito recursal, entdades filantrópicas e empresas em recuperação judicial;

- Contribuição sindical
Como era: sempre no mês de março, o trabalhador tinha descontado em seu contracheque, quisesse ou não, o valor equivalente a um dia de trabalho em favor do sindicato. As empresas pagavam percentual do faturamento;
Como ficou: a contribuição das empresas e dos empregados deixou de ser obrigatória, passando a ser facultativa;

- Banco de horas
Como era: lei regulamentava somento o banco de horas anual, com anuência obrigatória do sindicato;
Como ficou: o banco de horas anual manteve-se como antes. Contudo, é permitido que seja mensal ou semestral por convenção, acordo coletivo ou acordo individual de trabalho;

- Intervalo intrajornada
Como era: era impossível reduzir o tempo do intervalo durante a jornada de trabalho, mesmo que houvesse compensação no mesmo dia ao final do expediente;
Como ficou: a lei flexibiliza e permite a redução do intervalo, adotando critérios para isso e, quando houver violação do intervalo devido, são fixados novos parâmetros e condenação;

- Testemunha
Como era: não havia previsão na lei para multar testemunha que ocultasse ou alterasse a verdade dos fatos;
Como ficou: a lei cria penalização em dinheiro a ser fixada pelo juiz para testemunha que faltar com a verdade em juízo;

- Férias
Como era: era inflexível e só poderiam ser fracionadas em casos excepcionais e em doisperíodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias. Porém, era proibido o fracionamento para menores de 18 ou maiores de 50 anos;
Como ficou: é flexível. A pedido do trabalhador, as férias podem ser fracionadas em até três perídos, sendo um deles não inferior a 14 dias e, caso o trabalhador opte por dividir em três, nenhum dos outros dois poderá ser inferior a cinco dias;

- Equiparação salarial
Como era: os requisitos para reconhecimento da equiparação, firmados por lei, eram muito abertos e pouco meritórios, gerando insegurança jurídica;
Como ficou: foram estabelecidos requisitos objetivos, tanto no aspecto de local geográfico como de tempo de empresa;

SERVIÇO – Em casos de dúvidas, associados podem entrar contato com o Departamento Jurídico da Acipi: 3417-1766, ramal 745, ou juridico@acipi.com.br

Rebeca Bueno
Departamento de Comunicação
(19) 3417.1766 Ramal 742
www.acipi.com.br

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