Twitter Facebook Instagram
Para acessar sua área PDO, insira os campos abaixo.

Ministro atende, Fiesp e do Ciesp e atualiza medidas de prevenção do COvid19

Notícias 01 de fevereiro de 2022

Atendendo um pedido da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), a CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) encaminhou ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Ministro da Saúde Marcelo Queiroga, ofícios com a nova portaria interministerial que atualiza as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho. 

O diretor regional titular da FIESP, Robson Martuchi, e também presidente da ACE Ourinhos (Associação Comercial e Empresarial de Ourinhos), comenta que as novas medidas visam manter a atividade econômica do país a todo vapor. 

"Através do avanço da vacinação em todo país e com o grande número de imunizados nós conseguimos manter a economia em plena atividade, gerando emprego e renda, criando expectativa de novas contratações e cuidando da saúde do trabalhador. O #fiqueemcasa não funcionou e ações como auxilio emergencial quase arruinaram a economia do país. Por isso devemos continuar trabalhando, quem trabalhou em 2021 conseguiu se sair muito bem da pandemia e essa nossa expectativa para 2022", destaca.

Robson também ressalta que a economia do Brasil tem se mantido firme. "Nós estamos vendo como o mundo está sofrendo com altas inflacionárias extraordinárias. Chega a faltar comida nas prateleiras dos supermercados. A Europa está com alta de 300% na inflação enquanto os EUA estão com a maior alta dos últimos 40 anos, então acreditamos que o Brasil está no caminho certo, o caminho do crescimento da atividade econômica, cuidando da população", finalizou.


Confira na íntegra a nova portaria com medidas de prevenção e controle da Covid-19:


1) Em relação à caracterização dos casos confirmados, foram incluídas outras situações, entre as quais os sintomas de Síndrome Gripal.


2) Considera-se contatante próximo de caso confirmado ou suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo ou teve contato com caso confirmado/suspeito de Covid-19, entre 2 (dois) dias antes e 10 (dez) dias após o início dos sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial, na hipótese de caso confirmado assintomático, nas diferentes situações descritas na Portaria.

Obs: A Portaria 20/2020 previa o prazo entre dois e quatorze dias após o início dos sintomas ou da confirmação laboratorial.  


3) A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 (dez) dias, os trabalhadores considerados casos confirmados ou contatantes próximos de casos confirmados ou suspeitos de Covid-19. 

Obs: A Portaria anterior previa o afastamento das atividades laborais presenciais, por quatorze dias. 


4) A nova Portaria reduz o período de afastamento das atividades laborais presenciais dos casos confirmados e suspeitos para 7 (sete) dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. 


5) O tempo de afastamento das atividades presenciais dos contatantes próximos de caso confirmados pode ser reduzido para 7 (sete) dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. 


6) Foram mantidas as regras de distanciamento social mínima de 1 (um) metro entre os trabalhadores e o público, assim como o uso de máscara cirúrgica ou de tecido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. Houve alteração da substituição das referidas máscaras, com tempo mínimo de troca passando de 3 (três) horas para 4 (quatro) horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.


7) Os trabalhadores do grupo de risco, ou seja, com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, embora devam receber atenção especial, poderão trabalhar presencialmente, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador. A organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto. 


8) Quanto às regras de higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, locais de trabalho e áreas comuns, utilização dos refeitórios e bebedouros, vestiários e procedimentos de transporte de trabalhadores fornecidos pela empresa, houve pequenas alterações pontuais sem trazer novas exigências.


 

--

Parceiros

CACB CMEC Equifax | Boa Vista SEBRAE