A MP 936/2020, editada no dia 1º de abril deste ano, trouxe medidas que visam preservar o emprego e a renda dos trabalhadores brasileiros, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da calamidade pública, causada pelo COVID-19 (coronavírus). Dentre todas as deliberações, as de maior impacto foram as que autorizaram a redução de jornada e de salários de forma proporcional e a suspensão temporária do contrato de trabalho, por meio de acordo individual.
A medida provisória instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER), onde a União irá subsidiar e custear temporariamente a iniciativa privada durante este período de calamidade pública. O consultor jurídico e conselheiro da ACIL, Daniel Gullo de Castro Mello, explica que todas as empresas podem utilizar da MP, aplicando as medidas em todos seus funcionários ativos, aprendizes e que trabalham em jornada parcial.
“O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso temporariamente e/ou tiver redução de jornada e salário, receberá o auxílio compensatório com base no cálculo e valor que ele receberia de seguro-desemprego”, esclarece Mello. Ele também destaca que os trabalhadores que forem submetidos a tais medidas, terão garantia provisória no emprego durante o período dos acordos e pelo mesmo período de vigência após o restabelecimento das condições normais.
Qualquer mudança feita pelo empregador sobre a jornada de trabalho, redução de salário ou suspensão de contrato deve ser formalizada por escrito, através de um acordo individual (entre empregador e empregado), acordo coletivo de trabalho (empregador e sindicato dos empregados) ou convenção coletiva de trabalho (sindicato do empregador e sindicato dos empregados).
Em todos os casos, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia e sindicato a redução da jornada e de salário ou a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo, e o Benefício da União será pago em 30 dias contados do acordo firmado com o empregado, se a comunicação do empregador ocorrer no prazo e de forma efetiva.
Nestes contratos devem constar, no caso de redução, informações sobre o percentual de redução, nova jornada e período de vigência. Se optado pela suspensão, este precisa trazer informações sobre os benefícios que suspensos no período e sobre os que serão mantidos, período de vigência e se haverá ajuda compensatória ou não.
O papel do sindicato nestas situações é de fiscalizador, ao ser informado do acordo firmado com assinatura de ambas as partes interessadas (empregador e empregado). “Caso o sindicato discorde dos termos do acordo, poderá propor negociação coletiva. Até a realização do acordo coletivo, valerá o acordo individual”, acrescenta o consultor da Associação. Antes de realizar qualquer acordo ou alteração contratual, aconselha-se a procura de um profissional jurídico, para saber a melhor decisão a ser tomada diante da realidade de cada empresa.
Medidas autorizadas pela MP 936/2020:
Redução proporcional de jornada e salário:
Suspensão do contrato de trabalho