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Negociando os empregos

Notícias 11 de fevereiro de 2020

Dr Alexandre dos Santos Toledo - Diretor de Assuntos Jurídicos da ACE Batatais

É comum o empresário esquecer que o contrato de trabalho é, como diz o próprio nome, um contrato e, por natureza, contém aquilo que o empresário mais sabe fazer (ou que deveria sabê-lo), que é, negociar.

Hoje é comum dar ao contrato de trabalho a conformação da norma coletiva aplicável, ou seja, normalmente, a assessoria contábil da empresa analisa o que a convenção coletiva de trabalho prevê e os empregados são contratados dentro do modelo previsto.

É claro que aí existe um conforto para o empregador: o modelo coletivo está pronto e não dispensa o esforço de negociar; por outro lado, há a insegurança quando à formatação de contratos para além do padrão legal ou convencional.

Pois a negociação é uma oportunidade de reduzir custos, promover benefícios ao empregado e adequar o contrato às necessidades das empresas e, também, dos colaboradores.

Aliás, a tendência universal quanto aos contratos de prestação de serviços em geral, incluindo o contrato de trabalho, parece apontar para um modelo muito diferente do existente hoje, com a flexibilização de regras trabalhistas, a personalização contratual e a prestação simultânea de serviços para mais de um contratante/empregador.

Evidente que não se deve perder de vista a proteção do trabalhador, pois é nisto que reside a grande diferença entre o contrato de trabalho e os contratos em geral. Por isso, as recentes normas que flexibilizaram direitos, em especial a Reforma Trabalhista de 2017 e a regulamentação (ou liberação) da terceirização, não dispensam a observância das normas protetivas, em especial, a Constituição da República.

Ainda assim, há espaço para negociação.

Ela pode ser feita em dois níveis: o individual e o coletivo.

A negociação individual é aquela encetada diretamente entre o empregador e o empregado. Ela pode ser individual em sentido estrito, diretamente com um empregado específico, ou pode ser feita com um grupo ou todos os empregados da empresa.

O exemplo mais característico deste tipo de negociação é o que envolve o horário de trabalho, seja mediante acordos de compensação, seja pela constituição de banco de horas. A possibilidade de negociação entre empresa e trabalhador, sem a necessidade de intervenção do sindicato, é uma das grandes e mais importantes alterações da Reforma de 2017.

A negociação coletiva envolve a empresa e o sindicato que representa a categoria dos trabalhadores.

O momento é oportuno porque os sindicatos estão empenhados em ampliar e legitimar sua representação junto aos trabalhadores, especialmente para tentar recuperar de receita perdida com a facultatividade do pagamento da contribuição sindical, levada a efeito pela Reforma de 2017.

Neste caso, o cuidado é necessário porque a negociação pode ser uma porta aberta para a corrupção, cuja hipótese mais frequente é o pagamento de propina a entidades sindicais.

Nunca se pode esquecer que a negociação coletiva é gratuita e as formas de colaboração da empresa com o sindicado que representa os empregados deve obedecer aos limites de legislação e ocorrer sob a máxima transparência, sob pena de invalidar o que foi negociado.

Pela negociação é possível substituir o pagamento em dinheiro por benefícios como plano de saúde, vales alimentação ou refeição, e participação nos lucros, por exemplo. Permite incluir cláusulas de desempenho, como comissões, prêmios por desempenho e abonos por pontualidade e assiduidade e, nestas modalidades, ainda que não envolvam a redução de custos, estimula a eficiência na prestação de serviços, que otimiza os recursos e aumenta o faturamento da empresa.

Mas é preciso cuidado com as negociações: sempre contrate uma assessoria especializada, composta por advogado e ou contador com expertise na área trabalhista. Fazer contrato sem esta assessoria é um grande risco, que pode sujeitar a empresa ao pagamento de direitos trabalhistas, indenizações e multas administrativas e judiciais.

 

 

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