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Terceirização não é desobrigação

Notícias 10 de outubro de 2018

Até bem pouco tempo, a terceirização não tinha regulamentação específica no direito brasileiro. Sua disciplina obedecia ao entendimento construído pelo Tribunal Superior do Trabalho e consolidado na Súmula nº 331, que proibia a terceirização, admitindo-a em hipóteses restritas (como a contratos de serviços de vigilância e limpeza).
No último ano e meio, a disciplina da terceirização trabalhista alterou-se radicalmente.

Primeiro, pela entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, regulamentando especificamente a terceirização e permitindo sua utilização em todas as atividades dos empregadores.

Mais recentemente, no dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da terceirização irrestrita, ao julgar a ADPD nº 324 e o RE 958.252. Em suma permitiu a terceirização.

Quando se fala em terceirização, a ideia que permeia o senso comum é a de redução de custos e da burocracia inerente ao contrato de trabalho. Para os defensores, é medida salutar à geração de empregos e racionalização da produção. Os contrários sustentam que é medida perniciosa, alegando a redução da proteção do trabalhador. Fato é que a questão ainda há de gerar muita discussão.

É importante lembrar que a nova lei e o entendimento do STF também contém diversas obrigações para o contratante de terceirizados.

Deixamos algumas dicas:
• A terceirização é entre pessoas jurídicas. A Lei nº 13.429/2017 estabelecem entre os critérios específicos da terceirização, a quantidade capital social mínimo para a empresa fornecedoras dos serviços. Desta forma a intermediadora da mão-de-obra ou a prestadora de serviços não poderá ser pessoa física.
• Contrate sempre por escrito, especificando as atividades que foram terceirizadas e estabelecendo critérios de fiscalização à empresa terceirizada, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
• Realize a fiscalização efetiva da empresa contratada, exigindo comprovação documental do cumprimento das obrigações (registro do empregado, exames admissional e periódico, comprovantes de pagamento de salário, comprovante de recolhimento do FGTS e do INSS patronal, recibos de entrega da GFIP, RAIS e CAGED, termo de rescisão e quitação caso o empregado terceirizado tenha sido dispensado durante a prestação de serviços para a contratante). Esteja atendo ao que dispõe a Convenção ou Acordo Coletivo aplicável o terceirizado. Além disso, entreviste o empregado terceirizado para saber se tudo o que consta na documentação realmente foi pago. A fiscalização é de suma importância porque se a prestadora de serviços não cumprir as obrigações trabalhistas, a contratante responde por tais obrigações. É a chamada responsabilidade subsidiária.
• Para um empregado próprio da empresa contratante ser convertido em empregado terceirizado, deverá aguardar o prazo de dezoito meses entre os contratos. Se não aguardar, será considerado empregado da contratante.
• Quanto a prestação de serviços for na sede da empresa contratante, esta deverá garantir ao empregado terceirizado a igualdade entre empregados próprios e terceirizados condições de alimentação, transporte, atendimento médico/ambulatorial, treinamento e cumprimento de regras relativas ao meio ambiente do trabalho. Se o trabalho for fora da sede da contratante, esta deverá fazer a fiscalização do cumprimento destas obrigações.
• A empresa contratante deve reter da remuneração da prestadora de serviços a cota de contribuição previdenciária.
• Faça as contas: ao terceirizar os serviços realize estudos de viabilidade financeira do contrato, para garantir que a remuneração paga será suficiente para a empresa terceirizada cumprir todas as obrigações do contrato de terceirização, especialmente as obrigações trabalhistas. É importante não se iludir com o preço baixo. Lembre-se: a empresa contratante é responsável subsidiária, ou seja, se a prestadora de serviços não cumprir as obrigações, a contratante poderá ser compelida a cumprir, arcando com pagamentos e outras obrigações. Em suma, avalie se compensa mesmo terceirizar.
• Por fim, consulte sempre um consultor empresarial e jurídico antes de terceirizar.

Vergilio Oliveira - Assessoria de Imprensa ACE Batatais (16) 3761-3700
imprensa.acebatatais@hotmail.com.br

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